Essa é uma dúvida muito comum, e a resposta é sim, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Essa obrigatoriedade está estabelecida no Artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015, conhecida como a Lei do Empregado Doméstico, que diz:
"É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo."
Dessa forma, o empregador doméstico deve realizar o controle da jornada de trabalho do empregado, registrando os horários de entrada, saída e os intervalos para descanso e alimentação. Esse registro pode ser feito de diversas formas, como:
- Livro de ponto manual: O tradicional livro onde o empregado anota seus horários.
- Ponto mecânico: Utilização de um relógio de ponto com cartão.
- Ponto eletrônico: Sistemas informatizados ou aplicativos de celular para registro do horário.
A idoneidade do meio escolhido é fundamental para garantir a veracidade das informações registradas.
A obrigatoriedade do registro de ponto para empregados domésticos é uma importante garantia de seus direitos trabalhistas, permitindo o controle das horas trabalhadas, horas extras (se houver), e o cumprimento da legislação referente à jornada de trabalho.
A não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico pode gerar a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado.
Até Breve.
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